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Projeto de Lei da Campanha Educativa de utilidade pública e informativa permanente nos transportes coletivos

26 de novembro de 2014

SUMULA- Institui a campanha de utilidade pública, educativa e informativa permanente nos veículos de transporte coletivo de passageiros do Município e de empresas que presta serviço no município de Sarandi.

Autor: Nelson de Jesus Lima

Art. 1º - Fica por força desta lei obrigatório a campanha de utilidade pública educativa e informativa permanente, por meio de sistema de aparelhos fixo que produza áudio ou audiovisual, existentes nos veículos coletivos de passageiros no município de Sarandi.

Art. 2º - Será operacionalizada também nos novos veículos coletivos se estes estiverem equipados com aparelhos que permitam a realização da campanha de informação prevista nesta Lei.

Art. 3º - Esta lei torna obrigatória aos veículos de transporte coletivo, público ou privado, que tenha ponto inicial de partida ou ponto final de chegada, dentro do município de Sarandi, ficando facultativo aos veículos de transporte coletivos que passam pelo município de Sarandi, com destino a outros municípios.

 I – Será constituída uma comissão de profissionais educadores, denominada CETC (Comissão de Campanhas Educativas no Transporte Coletivo), que será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos: SEJUV, Conselho Tutelar, Secretaria de Educação, CMDCA, Polícia Militar, Guarda Municipal e Vara da Infância e Família da Comarca de Sarandi, para que esta venha selecionar os temas a serem veiculados nos ônibus e similares, em forma de áudio ou audiovisual.

II – A SEJUV, por meio da Divisão de Cultura, presidirá a CETC.

III – Os temas versarão sobre saúde preventiva, educação ao trânsito, boas maneiras, bem estar, direitos e deveres do cidadão, direitos e deveres da criança e adolescentes, conhecimentos gerais, segurança pública e outras que a CETC julgar necessária.

IV – As mensagens poderão ser renovadas e atualizadas periodicamente ou mantê-las o período que for necessário para atingir seu objetivo, bem como observará seu público alvo.

V – As mensagens deverão ser gravadas exclusivamente em voz feminina e disponibilizadas em varias mídias de armazenamento.

VI – O Município deve adequar a sua frota de veículos coletivos a esta lei.

 Art. 4º - As despesas advindas da aplicação desta lei poderão ser custeadas pela iniciativa privada ou doações de órgãos dos governos Estadual e Federal. 


JUSTIFICATIVA

Com o intuito de diminuir a violência, melhorar convivência social, diminuir despesas públicas por meio de informações preventivas, propusemos esta campanha educativa que polarizará informações processadas para corrigir lacunas deixadas por mudanças de comportamentos influenciadas por grupos sociais que desvirtuou hábitos familiares e sociais saudável.






 

VEREADOR NELSON LIMA

VEREADOR NELSON LIMA

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