SUMULA- Institui a
campanha de utilidade pública, educativa e informativa permanente nos veículos
de transporte coletivo de passageiros do Município e de empresas que presta
serviço no município de Sarandi.
Autor: Nelson de Jesus Lima
Art. 1º - Fica por força desta lei
obrigatório a campanha de utilidade pública educativa e informativa permanente,
por meio de sistema de aparelhos fixo que produza áudio ou audiovisual, existentes
nos veículos coletivos de passageiros no município de Sarandi.
Art. 2º - Será operacionalizada também
nos novos veículos coletivos se estes estiverem equipados com aparelhos que
permitam a realização da campanha de informação prevista nesta Lei.
Art. 3º - Esta lei torna obrigatória
aos veículos de transporte coletivo, público ou privado, que tenha ponto
inicial de partida ou ponto final de chegada, dentro do município de Sarandi,
ficando facultativo aos veículos de transporte coletivos que passam pelo
município de Sarandi, com destino a outros municípios.
I – Será constituída uma comissão
de profissionais educadores, denominada CETC (Comissão de Campanhas Educativas no
Transporte Coletivo), que será composta por um representante de cada um dos
seguintes órgãos: SEJUV, Conselho Tutelar, Secretaria de Educação, CMDCA,
Polícia Militar, Guarda Municipal e Vara da Infância e Família da Comarca de
Sarandi, para que esta venha selecionar os temas a serem veiculados nos ônibus
e similares, em forma de áudio ou audiovisual.
II – A SEJUV, por meio da Divisão de
Cultura, presidirá a CETC.
III – Os temas versarão sobre saúde preventiva,
educação ao trânsito, boas maneiras, bem estar, direitos e deveres do cidadão, direitos
e deveres da criança e adolescentes, conhecimentos gerais, segurança pública e
outras que a CETC julgar necessária.
IV – As mensagens poderão ser renovadas
e atualizadas periodicamente ou mantê-las o período que for necessário para
atingir seu objetivo, bem como observará seu público alvo.
V – As mensagens deverão ser gravadas exclusivamente
em voz feminina e disponibilizadas em varias mídias de armazenamento.
VI – O Município deve adequar a sua frota de
veículos coletivos a esta lei.
Art. 4º - As despesas advindas da aplicação desta
lei poderão ser custeadas pela iniciativa privada ou doações de órgãos dos governos
Estadual e Federal.
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de diminuir a violência, melhorar
convivência social, diminuir despesas públicas por meio de informações
preventivas, propusemos esta campanha educativa que polarizará informações
processadas para corrigir lacunas deixadas por mudanças de comportamentos
influenciadas por grupos sociais que desvirtuou hábitos familiares e sociais
saudável.