Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de
2006, para instituir piso salarial profissional nacional e
diretrizes para oplano de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9o-A. O
piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate
a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos
respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta
Lei.”
(...)
(...)
Os Municípios deverão repassar para os ACS - Agentes Comunitários de Saúde e ACE - Agentes Comunitários de Edemias (Agentes da Dengue), mensalmente como salário fixo e integral, o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Se algum município não cumprir esta lei, será penalizado por desvio de verba pública e por improbidade administrativa.