PROJETO DE LEI nº. 2305/2014
Súmula -Dispõe sobre a
reserva de percentual de cargos em comissão, na Administração Pública Municipal
de Sarandi, a serem providos por pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 1º Os cargos comissionados nos órgãos e entidades da
administração pública municipal, inclusive nas empresas públicas e autarquias,
bem como as nomeações deles decorrentes, sujeitam-se ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - Se aplica o disposto nesta lei ao provimento de:
I - cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - cargo ou função pública que não exija aptidão plena do candidato.
Art. 2º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever ou apresentar documentos comprobatório sobre sua deficiência para
provimento de cargo na administração pública municipal, cujas atribuições sejam
compatíveis com sua deficiência.
§ 1º Pelo menos 5% (cinco por
cento) dos cargos comissionados públicos a serem providos em cada gestão serão
reservados a portador de deficiência, sem prejuízo da disputa pelas demais
vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos em concurso público.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em
número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o número
inteiro imediatamente superior.
Art.3º Os
contemplados desta lei deverá comprovar residência no município de Sarandi.
Parágrafo
único - Havendo demanda de portadores de
deficiência física maior que o percentual estipulado, será obedecido o critério
sócio econômico e de maior idade, para classificação.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SARANDI-PARANÁ, 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
NELSON DE JESUS LIMA
Vereador (PC do B)
JUSTIFICATIVA
Fundamentado na estatística oficial da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), que indica que as pessoas com deficiência
representam 14,5% da população brasileira, de acordo com dados do Censo de
2000”, e observando o aumento de pessoas vitimadas por acidentes
automobilísticos que ficaram com deficiência física. Como se trata do município
de aproximadamente cem mil habitantes, estimamos que seja a partir de 5% dos
cargos comissionados do município. Haja visto que em 2009 foi aprovado pela
Câmara Federal a Lei fixando em 15%. O ingresso de pessoas portadoras de
deficiência no serviço público federal vem sendo prejudicada pela ausência de
lei que discipline integralmente a reserva de percentual de vagas preconizada
no art. 37, VIII, da Constituição. De fato, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União e de
suas autarquias e fundações, limita-se a fixar em 20% o percentual máximo de
vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do § 2º de
seu art. 5º. Contudo, estamos estabelecendo apenas 5% para tentar corrigir esta
grande distorção social por meio dos cargos comissionados.